Os pneus devem ostentar, pelo menos numa das paredes laterais, as seguintes marcações:
a) A marca de fábrica ou a denominação comercial;
b) A designação das medidas do pneu, conforme definida no artigo 13.º;
c) A indicação do tipo da estrutura, designadamente:
i) Nos pneus de estrutura diagonal ou biasply, nenhuma marcação ou a letra
«D»
antes do código do diâmetro da jante;
ii) Nos pneus de estrutura cintada ou biasbelted, a letra
«B»
colocada antes da marcação do diâmetro da jante e, facultativamente, os termos
«bias-belted»
;
iii) Nos pneus de estrutura radial, a letra
«R»
colocada antes da indicação do diâmetro da jante e, facultativamente, o termo
«radial»
;
d) A categoria de velocidade do pneu através do símbolo indicado no n.º 2 do artigo 15.º;
e) O índice de capacidade de carga, conforme definido na alínea j) do artigo 14.º;
f) O termo
«tubeless»
, se o pneu estiver concebido para utilização sem câmara-de-ar;
g) O termo
«reinforced»
ou
«reinf»
, no caso de um pneu reforçado;
h) A data de fabrico sob a forma de um grupo de três dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico, podendo esta indicação ser aposta apenas numa das paredes laterais;
i) O símbolo
«M+S»
ou
«M. S»
ou
«M&S»
, no caso de um pneu para neve;
j) O símbolo
«MST»
, no caso de pneus multiserviço;
k) O termo
«moped»
,
«ciclomotore»
ou
«cyclomoteur»
, se se tratar de um pneu para ciclomotor;
l) Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h são marcados com a letra adequada,
«V»
ou
«Z»
, nos termos do terceiro parágrafo da alínea c) do artigo 16.º, na designação das medidas do pneu em face da indicação da estrutura referida na alínea c);
m) Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h ou a 270 km/h, respectivamente, ostentam, entre parêntesis, a marcação do índice de capacidade de carga, referido na alínea e), aplicável a uma velocidade de 210 km/h ou 240 km/h, respectivamente, e um símbolo de categoria de velocidade de regência, referido na alínea d) do seguinte modo:
i)
«V»
, para os pneus identificados com a letra
«V»
na designação das medidas;
ii)
«W»
, para os pneus identificados com a letra
«Z»
na designação das medidas;
n) A exemplificação da disposição das marcações do pneu consta do anexo IV do presente Regulamento.