Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por modelo de veículo, os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características do veículo e do motor definidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento.
Artigo 174.º — Definição de modelo de veículo
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010