1 -A amostra é fixada ao suporte por uma das pinças, através da sua extremidade mais próxima da marcação dos 100 mm, com o eixo longitudinal na horizontal e o eixo transversal inclinado de 45º em relação à horizontal; por baixo da amostra de ensaio, deve ser fixada uma tela de rede metálica, de aproximadamente 100 mm x 100 mm, colocada horizontalmente 10 mm abaixo da aresta da amostra, por forma que esta última fique cerca de 13 mm saliente em relação à extremidade da rede metálica, conforme a figura 1, explicativa do equipamento de ensaio, referida no n.º 2 no anexo XLV do presente Regulamento.
2 -Antes do ensaio, deve ser queimado qualquer resíduo que se encontre sobre a tela metálica ou deve proceder-se à substituição da tela.
3 -Deve colocar-se um recipiente cheio de água sobre a mesa da câmara com exaustor, de modo a recolher todas as partículas incandescentes que possam cair durante o ensaio.
4 -A entrada de ar do queimador é regulada de modo a obter uma chama azul com cerca de 25 mm de altura.
5 -O queimador é colocado de modo que a chama toque a extremidade da amostra de ensaio, conforme representado na figura citada no n.º 1, e posto, simultaneamente, em andamento o cronómetro mantendo a chama em contacto durante 30 s; caso a amostra se deforme, funda ou sofra retracção em relação à chama deve deslocar-se a chama de modo a manter o contacto com a amostra.
6 -O resultado do ensaio pode ser invalidado por uma deformação importante da amostra durante o ensaio, neste caso deve-se retirar o queimador após trinta segundos ou quando a frente da chama atingir a marca dos 25 mm, e se essa marca for atingida antes deste tempo, afasta-se o queimador da amostra pelo menos 450 mm e fecha-se a câmara com exaustor.
7 -Deve-se tomar nota, como tempo t1, em segundos, do tempo indicado no cronómetro no momento em que a frente da chama atinge a marca dos 25 mm.
8 -O cronómetro deve ser parado quando a combustão, com ou sem chama, terminar ou atingir a marca dos 100 mm da extremidade livre.
9 -Deve-se tomar nota, como tempo t, em segundos, do tempo indicado no cronómetro.
10 -Caso a combustão não atinja a marca dos 100 mm, mede-se o comprimento não queimado, arredondado ao milímetro mais próximo, a partir da marca dos 100 mm, ao longo do bordo inferior da amostra; o comprimento queimado é igual a 100 mm menos o comprimento não queimado expresso em milímetros.
11 -Se a amostra tiver ardido para além dos 100 mm a velocidade de combustão é dada pela fórmula constante do n.º 16 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
12 -O ensaio referido nos n.os 1 a 11 é repetido até, pelo menos, 3 amostras terem ardido até ou para além dos 100 mm ou terem sido ensaiadas 10 amostras; caso uma amostra em 10 arda até à marca dos 100 mm ou para além desta, repetir o ensaio referido nos n.os 1 a 11 em 10 novas amostras.