1 -Caso duas ou mais amostras tenham ardido até à marca dos 100 mm, a velocidade média de combustão, em milímetros/segundo, a indicar é a média das velocidades de combustão da totalidade das amostras que arderam até essa marca.
2 -O tempo médio de combustão e o comprimento de combustão são indicados caso nenhuma amostra em 10, ou não mais de um em 20, tenha ardido até à marca dos 100 mm.
3 -Ao cálculo do tempo e do comprimento médio de combustão aplicam-se as fórmulas constantes do n.º 17 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
4 -Os resultados completos incluem as seguintes informações:
a)Identificação da amostra, incluindo o método de preparação e de condicionamento;
b)Espessura média das amostras a (mais ou menos) 1 %;
c)Número de amostras ensaiadas;
d)Dispersão dos valores do tempo de combustão;
e)Dispersão dos valores do comprimento de combustão;
f)Deve ser indicado se uma amostra não arde até à marca por gotejamento, fusão ou queda em forma de partículas em combustão;
g)Deve ser indicado se uma amostra é reacendida por material em combustão depositado na tela de rede metálica.