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Artigo 330.ºAvaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição

Vigente desde: 15/07/2010
1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 323.º, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante a homologação do veículo.
2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2010