1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, os veículos cuja velocidade máxima por construção é superior a 45 km/h, devem ser submetidos às prescrições de construção e de instalação constantes no Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 193/2009, de 17 de Agosto.
2 -Os veículos abrangidos pelo presente capítulo, cuja velocidade máxima por construção é inferior ou igual a 45 km/h, são submetidos às prescrições indicadas no Regulamento referido no número anterior, ou no Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro.
3 -Para efeitos do presente capítulo, por «veículo com carroçaria» entende-se um veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:
a)Pára -brisas;
b)Piso;
c)Tecto e paredes;
d)Portas laterais e traseiras.