Artigo 17.º
Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
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1 - O Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural, da política do mar, do ambiente e da valorização e ordenamento territoriais.
2 - O Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados nos Decretos-Leis n.os 207/2006 e 209/2006, ambos de 27 de Outubro.
3 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a definição das orientações do sector empresarial do Estado referido nos decretos-leis mencionados no número anterior.
4 - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce conjuntamente com o Ministro da Economia e do Emprego a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., bem como sobre as administrações portuárias.
5 - São também integradas no Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território a Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira e a Comissão Internacional de Luta contra a Poluição no Atlântico Nordeste.
6 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.
8 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos em conjunto com os Ministros da Educação e Ciência e da Economia e do Emprego.