Na prossecução das suas atribuições e competências, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo Governo é feita nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 25.º — Audição das Regiões Autónomas
Vigente desde: 12/07/2011
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