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Artigo 5.ºSolidariedade e confidencialidade

Vigente desde: 12/07/2011
1 -Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.
2 -Salvo para efeitos de audição ou negociação a efectuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou às reuniões preparatórias de secretários de Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2011