Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºSituações especiais

Vigente desde: 29/12/2016
1 -As entidades setoriais de formação podem convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação por elas promovidas, designadamente conferências, palestras, jornadas e sessões de formação, desde que:
a)Se trate de formação específica inserida no percurso formativo de carreiras especiais;
b)A experiência e conhecimentos a transmitir tenham sido adquiridos especialmente no exercício de funções das carreiras a que se destina a formação;
c)Estejam integrados na carreira à qual se destina a formação e a participação nestas ações formativas possa ser considerada uma extensão da própria atividade profissional;
d)Seja autorizada por despacho dos membros do Governo de tutela e do responsável pela área da Administração Pública.
2 -Nos casos referidos no número anterior, a formação não é remunerada e é dispensada a certificação a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2016