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Artigo 26.ºConselho Geral de Formação Profissional

Vigente desde: 29/12/2016
1 - É criado como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, para a formação profissional, o Conselho Geral da Formação Profissional, abreviadamente designado por CGFP.
2 - O CGFP tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, que preside;
b) O diretor-geral do INA;
c) O diretor-geral da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
d) O diretor-geral da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O diretor-geral da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
f) O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
g) O presidente da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.);
h) O presidente da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
i) Um representante da Administração Regional dos Açores;
j) Um representante da Administração Regional da Madeira;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
m) Seis representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
n) Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ao ensino, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - O presidente do CGFP pode delegar a sua competência no diretor-geral do INA.
4 - Compete ao CGFP:
a) Colaborar na definição e permanente atualização da política de formação profissional da Administração Pública;
b) Apreciar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, a solicitação do seu presidente.
5 - A apreciação do relatório de gestão é precedida de parecer das organizações sindicais representadas no CGFP.
6 - O CGFP funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, incumbindo ao INA o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
7 - O CGFP aprova o seu regulamento interno.
8 - Os elementos que integram o CGFP não auferem, por esse facto, qualquer remuneração, sem prejuízo do abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.

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Em vigor desde 29/12/2016