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Artigo 27.ºComissão de Coordenação da Formação Profissional

Vigente desde: 29/12/2016
1 - No âmbito da coordenação da formação profissional na Administração Pública assegurada pelo INA, é criada a Comissão de Coordenação da Formação Profissional, abreviadamente designada por CCFP.
2 - A CCFP tem a seguinte composição:
a) Dirigentes máximos dos órgãos ou serviços com competências de coordenação do sistema de formação profissional da Administração Pública Central, Regional e Local;
b) Dirigentes máximos das entidades setoriais da formação profissional na Administração Pública Central.
3 - Integram a CCFP as seguintes Secções Especializadas:
a) Secção Especializada de Coordenação da Formação Profissional, abreviadamente designada por SEC;
b) Secção Intersetorial da Formação Profissional, abreviadamente designada por SIF.
4 - Incumbe à SEC a coordenação horizontal do sistema de formação profissional da Administração Pública, designadamente:
a) Promover a qualidade, eficácia e eficiência do sistema de formação profissional;
b) Garantir a articulação dos órgãos de coordenação nas matérias da sua competência.
5 - Incumbe à SIF a coordenação vertical do sistema de formação profissional da Administração Pública, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as metodologias e instrumentos de gestão desenhados pela entidade coordenadora;
b) Facilitar e promover a implementação das metodologias e instrumentos mencionados na alínea anterior.
6 - A CCFP funciona junto do INA, que assegura ainda o apoio técnico e administrativo.
7 - A CCFP aprova o seu regulamento interno.
8 - Os elementos que integram a CCFP não auferem, por esse facto, qualquer remuneração, sem prejuízo do abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.

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Em vigor desde 29/12/2016