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Artigo 28.ºProtocolos

Vigente desde: 29/12/2016
As entidades coordenadoras de formação devem fomentar e apoiar iniciativas de colaboração, mediante o estabelecimento de protocolos de cooperação com outras entidades, designadamente instituições de ensino superior, centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais, visando:
a) Reforçar a capacitação institucional e humana, através da partilha de conhecimentos e boas práticas;
b) Colaborar na conceção, programação e execução de planos de formação e informação de interesse para as partes;
c) Desenvolver estudos e atividades de investigação em domínios de formação de interesse para a Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2016