Até à disponibilização da plataforma digital prevista no presente decreto-lei, os relatórios de gestão da formação são enviados à entidade coordenadora em formato eletrónico, através de modelo próprio a disponibilizar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet.
Artigo 29.º — Relatórios de gestão da formação
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016