Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºRelatórios de gestão da formação

Vigente desde: 29/12/2016
Até à disponibilização da plataforma digital prevista no presente decreto-lei, os relatórios de gestão da formação são enviados à entidade coordenadora em formato eletrónico, através de modelo próprio a disponibilizar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2016