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Artigo 5.ºAlteração ao Código de Processo do Trabalho

Vigente desde: 07/11/2024
O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 25.º
[...]
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]"

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2024