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Artigo 6.ºAlteração ao Regulamento das Custas Processuais

Vigente desde: 07/11/2024
O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)"

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2024