A Direcção-Geral pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospecção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessárias à protecção do recurso, fundamentando-as.
Artigo 10.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990