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Artigo 10.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 16/03/1990
A Direcção-Geral pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospecção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessárias à protecção do recurso, fundamentando-as.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990