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Artigo 11.ºTransmissão da posição contratual

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Quando o titular de direitos de prospecção e pesquisa pretender transmitir a sua posição contratual, deve solicitar autorização para tanto, em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, indicando expressamente:
a)A entidade para a qual pretende transmitir a sua posição contratual;
b)Os motivos determinantes da sua pretensão;
c)As condições de transmissão.
2 -Ao requerimento deverá ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos esclarecedores da sua capacidade técnica e financeira.
3 -A Direcção-Geral apreciará os motivos determinantes da pretensão e as condições de transmissão, colherá os elementos adicionais que entender por necessários e submeterá o requerimento a decisão do Ministro, acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.
4 -Se o requerimento for deferido, serão notificados o requerente e o transmissário para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990