Para além do cumprimento das obrigações descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o titular dos direitos de prospecção e pesquisa deverá:
a) Submeter à Direcção-Geral os programas e relatórios do progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respectivo contrato, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida;
b) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, à Direcção-Geral no termo da vigência do contrato;
c) Contabilizar as despesas em escrita apropriada, por forma a permitir a correcta apreciação dos investimentos realizados;
d) Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral no âmbito do contrato.