1 -A exploração não poderá ser realizada sem que a dirija pessoa idónea, a qual, para efeitos legais, será denominada «director técnico».
2 -As funções de director técnico apenas poderão ser desempenhadas por quem preencha os seguintes requisitos:
a)Possua diploma de curso do ensino superior politécnico ou equivalente, de especialidade adequada, podendo a Direcção-Geral, no caso de exploração de grande importância ou complexidade técnica, exigir a formação universitária;
b)Tenha idoneidade técnica e disponibilidade, reconhecidas pela Direcção-Geral, para o desempenho do cargo.
3 -O director técnico deverá dar assistência efectiva aos trabalhos, na falta do que poderá a Direcção-Geral exigir a sua substituição.
4 -A responsabilidade do director técnico subsistirá enquanto não for comunicada à Direcção-Geral, por ele ou pelo concessionário, a cessação das suas funções.
5 -Em caso de vacatura do cargo de director técnico, deverá o concessionário comunicar o facto, com a maior brevidade, à Direcção-Geral, com a proposta do novo director técnico, acompanhada do respectivo termo de responsabilidade.