1 -A suspensão de exploração definida pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, deverá ser imediatamente participada pelo concessionário à Direcção-Geral.
2 -Se o concessionário pretender que, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, a suspensão seja autorizada, dirigirá requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado, ao Ministro, realizando a sua entrega na Direcção-Geral.
3 -A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro.
4 -A renovação da autorização concedida deverá ser requerida anualmente no decurso do mês de Janeiro.