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Artigo 27.ºSuspensão não autorizada da exploração

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Quando verifique a suspensão não autorizada da exploração, a Direcção-Geral notificará o concessionário respectivo para, no prazo que lhe for fundamentadamente fixado, pôr termo à aludida situação.
2 -Se, findo o prazo fixado previsto no número anterior, se mantiver a situação aí mencionada, a suspensão de exploração é considerada ilícita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990