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Artigo 38.ºDireito à expropriação

Vigente desde: 16/03/1990
1 -O concessionário que necessitar de ocupar terrenos de prédios sujeitos ao regime de direito privado abrangidos na área demarcada deverá diligenciar com vista à compra ou arrendamento dos mesmos.
2 -Na falta de acordo, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela Direcção-Geral como necessária à exploração, poderá o respectivo concessionário requerer a sua expropriação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990