Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa deverão enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, e prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhe forem directa e concretamente solicitadas.
Artigo 39.º — Relatórios de prospecção e pesquisa
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990