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Artigo 39.ºRelatórios de prospecção e pesquisa

Vigente desde: 16/03/1990
Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa deverão enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, e prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhe forem directa e concretamente solicitadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990