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Artigo 41.ºApoio da Direcção-Geral

Vigente desde: 16/03/1990
1 -A Direcção-Geral poderá prestar apoio aos interessados, nomeadamente:
a)Fazendo beneficiar dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na actividade dos seus vários serviços os que deles carecerem;
b)Realizando trabalhos de campo, laboratoriais ou outros estudos que contribuam para a resolução de problemas técnicos.
2 -O apoio a que se refere o número anterior poderá ser ou não remunerado.
3 -A Direcção-Geral pretará ainda, sempre que tal se justifique, o apoio administrativo solicitado pelos interessados com vista ao bom andamento das suas actividades.
4 -Por seu lado, deverão os titulares definidos neste diploma facultar à Direcção-Geral todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou recurso objecto de direito atribuído.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990