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Artigo 42.ºProtecção do ambiente

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Aos titulares de direitos de prospecção e pesquisa e de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.
2 -Relativamente ao exercício das actividades a que se refere o presente diploma, poderá a Direcção-Geral impor medidas especiais para a protecção do ambiente, fundamentando-as, com observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990