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Artigo 43.ºRecuperação paisagística

Vigente desde: 16/03/1990
A exploração e o abandono dos recursos objecto do presente diploma ficarão sujeitos, designadamente, às seguintes medidas:
a) Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;
b) Finda a exploração, e desde que tecnicamente possível, reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido em plano aprovado pelas entidades competentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990