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Artigo 7.ºContrato para prospecção e pesquisa

Vigente desde: 16/03/1990
1 - Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do respectivo contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão:
a) A identificação do titular dos direitos;
b) A delimitação da área abrangida;
c) O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações;
d) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos;
e) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade;
f) O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 49.º deste diploma;
g) Os fundamentos para a rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
2 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
3 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:
a) Direitos do interessado;
b) Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado;
c) Compensações a atribuir ao Estado;
d) Obrigações relativas à consideração do interesse público no aproveitamento dos recursos ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento do País;
e) Condições de revisão contratual.
4 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990