1 - Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do respectivo contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão:
a) A identificação do titular dos direitos;
b) A delimitação da área abrangida;
c) O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações;
d) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos;
e) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade;
f) O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 49.º deste diploma;
g) Os fundamentos para a rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
2 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
3 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:
a) Direitos do interessado;
b) Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado;
c) Compensações a atribuir ao Estado;
d) Obrigações relativas à consideração do interesse público no aproveitamento dos recursos ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento do País;
e) Condições de revisão contratual.
4 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.