No âmbito e na vigência do contrato de prospecção e pesquisa poderá o titular dos direitos realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelo mesmo, sempre que a Direcção-Geral fundamentadamente reconheça essa necessidade, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de terceiros.
Artigo 8.º — Direitos inerentes à actividade
RetificadoVigente desde: 21/03/1990
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Em vigor desde 21/03/1990