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Artigo 8.ºDireitos inerentes à actividade

RetificadoVigente desde: 21/03/1990
No âmbito e na vigência do contrato de prospecção e pesquisa poderá o titular dos direitos realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelo mesmo, sempre que a Direcção-Geral fundamentadamente reconheça essa necessidade, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de terceiros.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/1990