Artigo 2.º
Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 29/12/2022.
Esta redação foi substituída em 18/01/2023. Ver a versão consolidada
1 - A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.