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Artigo 3.ºNatureza e apuramento do apoio

RetificadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2023
1 -O apoio é assegurado através de um pagamento do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo anterior.
2 -Nos anos subsequentes, o montante do apoio é reduzido, através de uma atualização suplementar das tarifas e taxas de portagem a suportar pelo utilizador, nas seguintes circunstâncias:
a)Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, até ao máximo do montante do apoio, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou
b)Por decisão do concedente, comunicada às concessionárias.
3 -Nas primeiras quatro atualizações anuais após a de 2023 podem as concessionárias proceder a um acréscimo de atualização de 0,1 pontos percentuais, em complemento à atualização anual definida contratualmente.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2023

Declaração de Retificação n.º 2/2023 - 1.ª Série(18/01/2023)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2022 a 17/01/2023

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