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Artigo 4.ºProcessamento do apoio

Vigente desde: 29/12/2022
1 -As concessionárias procedem, trimestralmente, e até ao vigésimo dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado nos termos do disposto no artigo anterior, remetendo esta informação, juntamente com o respetivo suporte documental, à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
2 -No caso das taxas de portagem que constituem receita da IP, S. A., esta deve proceder nos termos do número anterior, comunicando o montante do apoio à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 -Quando aplicável, as concessionárias emitem a correspondente fatura à IP, S. A., que procede ao seu pagamento, em nome do Estado, no prazo de 45 dias a contar da data da respetiva receção.
4 -A DGTF assegura que os valores de pagamento são transferidos para a IP, S. A., para efeitos de pagamento do apoio.
5 -Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a monitorização da implementação do apoio a atribuir.

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Em vigor desde 29/12/2022