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Artigo 27.ºAgricultura e Mar

Vigente desde: 25/07/2025
1 - O Ministério da Agricultura e Mar é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 - O Ministério da Agricultura e Mar é o departamento governamental que tem ainda por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.
3 - Compete ao Ministro da Agricultura e Mar, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
4 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) A Direção-Geral de Política do Mar;
e) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;
f) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Operacional Mar 2030;
g) O Provedor do Animal;
h) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
5 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
6 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação.
7 - O Ministro da Agricultura e Mar, conjuntamente com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - Encontra-se na dependência do Ministro da Agricultura e Mar o Comité Nacional para a Década do Oceano, sem prejuízo da coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e a Ministra do Ambiente e Energia.
9 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
d) A Fundação Mata do Buçaco.
10 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P.
11 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
12 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
13 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial.
14 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas, aquicultura e mar e respetivos fundos europeus.
15 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura, floresta e atividade cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º, quanto às matérias da conservação da natureza e biodiversidade.
16 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
17 - Compete ao Ministro da Agricultura e Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência e tutela sobre a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., a Companhia das Lezírias, S. A., e Florestgal, S. A.
18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.
19 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.
20 - O Ministro da Agricultura e Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
21 - Compete ao Ministro da Agricultura e Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
22 - Compete ao Ministro da Agricultura e Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
23 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Agricultura e Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.
24 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo 11.º, pelos n.os 4, 7, 10 e 13 do artigo 15.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 19.º e pelos n.os 4 e 6 do artigo 25.º

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