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Artigo 28.ºSetor empresarial do Estado

Vigente desde: 25/07/2025
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

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Em vigor desde 25/07/2025