1 - O pedido de registo dos CET é instruído com os seguintes elementos:
a) Denominação do curso, área de formação em que se insere e perfil profissional que visa preparar;
b) Referencial de competências a adquirir;
c) Plano de formação, indicando, para cada componente de formação, as áreas de competência e, para cada uma destas, as respectivas unidades de formação, sua carga horária, número de créditos atribuídos, conteúdo programático sumário e metodologia de avaliação das aprendizagens;
d) Referencial de competências para ingresso a que se refere o artigo 8.º, se for caso disso;
e) Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa ao tecido sócio-económico;
f) Recursos humanos, pedagógicos e materiais, designadamente instalações e equipamentos, a afectar ao desenvolvimento da formação e sua avaliação;
g) Número máximo para cada admissão de novos formandos e número máximo de formandos que podem estar inscritos em simultâneo no curso;
h) Acordos ou outras formas de parceria a que se refere o artigo 20.º;
i) Quando a instituição de formação não seja um estabelecimento de ensino superior, o protocolo com um estabelecimento de ensino superior a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
2 - A apreciação dos pedidos de registo compete à Direcção-Geral do Ensino Superior e incide sobre:
a) A adequação do referencial de competências ao perfil profissional visado;
b) A adequação do plano de formação ao referencial de competências;
c) A satisfação dos requisitos a que se refere o capítulo III;
d) A existência dos recursos humanos, pedagógicos e materiais, designadamente instalações e equipamentos, indispensáveis para garantir o seu nível e a qualidade da formação e sua avaliação;
e) A coordenação da oferta pública de CET, quando se trate de instituições de formação públicas, ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.