Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um CET é da competência do director-geral do Ensino Superior.
2 -A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias sobre a recepção do mesmo.
3 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Ultrapassado o prazo referido no n.º 2, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.
5 -Quando o pedido de registo tenha sido indeferido, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)