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Artigo 39.ºPublicação

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
1 -O despacho de deferimento do registo da criação de um CET é notificado por escrito à instituição de formação e mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os seguintes elementos:
a)A denominação da instituição de formação;
b)A denominação do curso;
c)A área de formação;
d)O perfil profissional que visa preparar;
e)O referencial de competências a adquirir;
f)O plano de formação, com indicação, para cada componente de formação, das áreas de competência e, para cada uma destas, das respectivas unidades de formação, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
g)O referencial de competências para ingresso a que se refere o artigo 8.º, se for caso disso;
h)O número máximo para cada admissão de novos formandos e o número máximo de formandos que podem estar inscritos em simultâneo no curso.
2 -Quando o pedido de registo tenha sido deferido tacitamente, o director-geral do Ensino Superior promove a publicação do despacho a que se refere o número anterior nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
3 -No caso previsto no número anterior, o registo é conferido para uma única admissão de formandos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)