1 -O pedido de criação e autorização de funcionamento dos CET é dirigido:
a)Ao Ministério da Educação, caso a instituição de formação seja um estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação;
b)Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, caso a instituição de formação seja:
i)Um centro de formação profissional da rede sob coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de gestão directa ou participada;
ii)Uma entidade acreditada nos termos da alínea e) do artigo 19.º;
c)Ao Ministério da Economia e da Inovação, caso a instituição de formação seja uma escola tecnológica.
2 -Em cada um dos Ministérios a que se refere o número anterior é designado, por despacho do Ministro respectivo, o serviço competente para a instrução dos pedidos de registo de CET, adiante designado por serviço instrutor.