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Artigo 18.ºConselho fiscal

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, devendo um dos vogais efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas.
2 -O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

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Revogado desde 18/08/2018