- 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas responsável enviará trimestralmente aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.