Artigo 14.º-A
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - O disposto no presente artigo aplica-se:
a) Aos combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º;
b) Aos biocombustíveis que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro;
c) A outros combustíveis rodoviários; e
d) À energia eléctrica fornecida para utilização em veículos rodoviários.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2011 e nos termos da regulamentação com controlo referida no n.º 9, os fornecedores devem apresentar anualmente à aprovação da DGEG um relatório, previamente verificado por verificadores independentes qualificados para o efeito, sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia eléctrica fornecidos em território nacional, ao longo do seu ciclo de vida, prestando no mínimo informação sobre os seguintes elementos:
a) O volume total de cada tipo de combustível ou de energia fornecidos, com indicação do local de aquisição e da origem desses produtos; e
b) As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia.
3 - Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedores devem reduzir, de uma forma gradual, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia eléctrica fornecida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos combustíveis fósseis.
4 - Para atingir a redução referida no número anterior, até 31 de Dezembro de 2020, a redução deve corresponder a 6 %, com as metas intermédias indicativas de redução de 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e de 4 % até 31 de Dezembro de 2017.
5 - Para além do referido no número anterior, deve ser atingida até 31 de Dezembro de 2020 uma redução adicional, com carácter indicativo, de 2 %, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:
a) Fornecimento de energia eléctrica ao sector dos transportes, para utilização em qualquer tipo de veículo rodoviário, máquina móvel não rodoviária, incluindo embarcações de navegação interior, tractores agrícolas ou florestais ou embarcações de recreio;
b) Utilização de qualquer tecnologia, incluindo a captura e o armazenamento de carbono, capaz de reduzir as emissões de gases de efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia do combustível ou da energia eléctrica fornecida.
6 - Até 31 de Dezembro de 2020, deve ainda ser atingida uma redução adicional, também indicativa, de 2 %, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho, relativo à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para redução das emissões no sector do abastecimento de combustíveis.
7 - As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são calculadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
8 - As regras e metodologias a aprovar por procedimento de regulamentação com controlo e o mecanismo de informação e controlo do cumprimento das metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, estabelecidas no n.º 3, são aprovadas por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente.
9 - As regras e metodologias a aprovar por procedimento de regulamentação com controlo referidas no número anterior incluem:
a) A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º e outros combustíveis rodoviários com excepção dos biocombustíveis;
b) A metodologia necessária à aplicação do n.º 3;
c) Os termos a que deve obedecer um agrupamento de fornecedores para cumprimento conjunto da redução das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considerados, para este efeito, como um único fornecedor; e
d) A metodologia de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a electricidade, para a redução das emissões estabelecidas no n.º 3, que deve ser compatível com o disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro.