1 - O disposto no presente artigo aplica-se:
a) Aos combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º;
b) Aos biocombustíveis que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro;
c) A outros combustíveis rodoviários; e
d) À energia elétrica fornecida para utilização em veículos rodoviários, se os respetivos fornecedores optarem por contribuir para a obrigação de redução estabelecida no n.º 3, e desde que demonstrem que estão habilitados a medir e a monitorizar adequadamente a eletricidade fornecida para utilização naqueles veículos;
e) Aos biocombustíveis destinados a ser utilizados na aviação, se os respetivos fornecedores optarem por se tornar contribuintes para a obrigação de redução prevista no n.º 3 do presente artigo, desde que esses biocombustíveis cumpram os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
2 - Os fornecedores devem apresentar anualmente à aprovação da DGEG um relatório nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho, relativo ao ano anterior, previamente verificado por verificadores independentes qualificados para o efeito, sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia elétrica fornecidos em território nacional, ao longo do seu ciclo de vida, prestando, no mínimo, informação sobre os seguintes elementos:
a) O volume total de cada tipo de combustível ou de energia fornecidos, com indicação do local de aquisição e da origem desses produtos; e
b) As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia.
3 - Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedores devem reduzir, de uma forma gradual, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia eléctrica fornecida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos combustíveis fósseis.
4 - Para atingir a redução referida no número anterior, até 31 de Dezembro de 2020, a redução deve corresponder a 6 %, com as metas intermédias indicativas de redução de 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e de 4 % até 31 de Dezembro de 2017.
5 - Para além do referido no número anterior, poderá ser atingida até 31 de dezembro de 2020 uma redução adicional, com caráter indicativo, de 2 %, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:
a) Fornecimento de energia eléctrica ao sector dos transportes, para utilização em qualquer tipo de veículo rodoviário, máquina móvel não rodoviária, incluindo embarcações de navegação interior, tractores agrícolas ou florestais ou embarcações de recreio;
b) Utilização de qualquer tecnologia, incluindo a captura e o armazenamento de carbono, capaz de reduzir as emissões de gases de efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia do combustível ou da energia eléctrica fornecida.
6 - Até 31 de dezembro de 2020, poderá ainda ser atingida uma redução adicional, também indicativa, de 2 %, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, relativo à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para redução das emissões no setor do abastecimento de combustíveis.
7 - As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são calculadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
8 - Para efeitos do cumprimento do objetivo referido no n.º 3, a contribuição máxima dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.
9 - Os termos a que deve obedecer um grupo de fornecedores para cumprimento conjunto da redução das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considerados, para este efeito, como um único fornecedor, são estabelecidos pela Comissão Europeia através de atos delegados de execução.
10 - A Comissão Europeia, através de atos delegados, pode estabelecer até 31 de dezembro de 2017, valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa, caso esses valores não tenham já sido estabelecidos antes de 5 de outubro de 2015, no que diz respeito:
a) Aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
b) À captura e utilização de carbono para fins de transporte.
11 - Para efeitos do relatório referido no n.º 2, os fornecedores de biocombustíveis comunicam anualmente à Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS) os modos de produção de biocombustíveis, os volumes de biocombustíveis provenientes de matérias-primas de acordo com a classificação apresentada no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo imputáveis aos biocombustíveis.
12 - A ECS envia posteriormente esta informação à DGEG que comunica esses dados à Comissão Europeia.