Artigo 16.º
Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º às DRE e à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto resultante da aplicação das coimas tem seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade instrutora;
c) 5 % para a entidade que aplica a coima;
d) 15 % para a DRE territorialmente competente pelo controlo de qualidade do combustível;
e) 5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação da execução do sistema de controlo de qualidade.