1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º, 14.º e 14.º-A à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
2 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da DGEG relativamente à instrução dos processos de contraordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a)60 % para o Estado;
b)25 % para a entidade instrutora;
c)5 % para a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
d)10 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.