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Artigo 16.ºFiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/12/2017
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º, 14.º e 14.º-A à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
2 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da DGEG relativamente à instrução dos processos de contraordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a)60 % para o Estado;
b)25 % para a entidade instrutora;
c)5 % para a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
d)10 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/09/2015 a 10/12/2017

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 29/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 30/05/2008 a 30/12/2010

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