Artigo 16.º
Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 30/09/2015.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.
3 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a ASAE;
c) 10 % para a ENMC, E. P. E.;
d) 5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.