Artigo 23.º
Montante dos subsídios
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 04/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
2 - O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) No período relativo à licença de 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %;
b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80 %;
c) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100 %;
d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 83 %.
3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
4 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) Subsídio parental exclusivo do pai, 100 %;
b) Subsídio parental alargado, 25 %;
c) Subsídio por adopção é igual ao previsto nos n.os 2 e 3;
d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 65 %;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) Subsídio para assistência a neto:
i) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %;
ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 65 %.