1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.
2 - O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) No período relativo à licença de 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %;
b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80 %;
c) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100 %;
d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 83 %.
e) No período relativo à licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.
3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.
4 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
5 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) Subsídio parental exclusivo do pai, 100 %;
b) Subsídio parental alargado, 30 %;
c) Subsídio por adoção é igual ao previsto nos n.os 2 e 4;
d) Subsídio para assistência a filho, 100 %;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 80 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) Subsídio para assistência a filho com doença oncológica, 100 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS;
g) Subsídio para assistência a neto:
i) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %;
ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 65 %.
h) Subsídio parental alargado caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada de 40 %;
i) Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 %.