Artigo 23.º
Montante dos subsídios
Redação registada como em vigor em 04/09/2019.
Esta redação foi substituída em 13/04/2020. Ver a versão consolidada
1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
2 - O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) No período relativo à licença de 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %;
b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80 %;
c) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100 %;
d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 83 %.
3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
4 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) Subsídio parental exclusivo do pai, 100 %;
b) Subsídio parental alargado, 25 %;
c) Subsídio por adopção é igual ao previsto nos n.os 2 e 3;
d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 65 %;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);;
f) Subsídio para assistência a neto:
i) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %;
ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 65 %.