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Artigo 26.ºCessação

Vigente desde: 09/04/2009
1 -O direito aos subsídios cessa quando terminarem as causas que lhes deram origem.
2 -O direito aos subsídios cessa ainda nos casos de reinício da actividade profissional, independentemente da prova de inexistência de remuneração.

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Em vigor desde 09/04/2009