1 -Os subsídios previstos no presente decreto-lei não são acumuláveis com:
a)Rendimentos de trabalho ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelas entidades empregadoras sem correspondente prestação de trabalho efetivo, com exceção das seguintes situações:
i)Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;
ii)Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;
iii)Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
b)Prestações sociais substitutivas de rendimento de trabalho, excepto com pensões de invalidez, velhice e sobrevivência concedidas no âmbito do regime de protecção social convergente, do regime geral de segurança social ou de outros regimes obrigatórios de protecção social;
c)Prestações sociais concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto com o rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos;
d)Prestações de pré-reforma, sem prejuízo do disposto n.º 3.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são tomadas em consideração prestações sociais concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 -Na situação de pré-reforma em que haja lugar a prestação de trabalho podem ser atribuídas as prestações previstas no presente decreto-lei, calculadas com base na remuneração correspondente ao trabalho prestado, nos termos a definir em diploma próprio.